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by BCP
COVID-19Março 23, 20200 comments

Lay off simplificado – Medidas para as Empresas | COVID-19

Sabemos que, todas as empresas estão a ter grandes dificuldades e o futuro ainda vai ser mais complicado, pelo que, parece-nos que urge às empresas tomarem medidas por forma a não prejudicar ainda mais as suas tesourarias. 

Após algumas alterações à portaria publicada e clarificações sobre a mesma, para já, uma das medidas mais importantes e imediata é a do lay off simplificado. 

Tal medida é de aplicação a todas as empresas. 

Condições de acesso:

1 – ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

2 – a empresa estar em situação de crise empresarial.

Quanto ao segundo critério, a empresa encontra-se em situação de crise empresarial, quando:

a) a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

b) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;

Clarifica-se que, com o apoio e esclarecimentos da Ordem dos Contabilistas, que a quebra abrupta deve ser considerado o período de 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo que antecede a data do requerimento do apoio e o período idêntico no ano anterior. 

Assim, por exemplo: a 1 de abril de 2020, uma empresa verifica que a faturação dos últimos 60 dias (ou seja, do período entre 1 de Fevereiro de 2020 e 31 de Março de 2020) está 40% abaixo da faturação do período homólogo (isto é, do período entre 01 de Fevereiro  de 2019 e 31 de Março de 2019).

Cumprindo a empresa as condições de acesso, sugere-se que, desde já, a preparação da documentação para o efeito no decurso da presente semana por forma a solicitar logo esse apoio. 

Documentação:

       – Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa;

       – Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

      – Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de N.º 52-A15 de março de 2020 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; 

     – listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito: 

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; 

b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão; 

Durante o período de aplicação desta medida, a empresa irá auferir um apoio financeiro (correspondente a 70% do montante que o trabalhador ira auferir a cargo da Segurança social, sendo o restante 30% a cargo da empresa), com duração de um mês. O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Exemplos dados pela Ordem dos Contabilistas:

Exemplo 1:

Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€ 

Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635,00€ RMMG

A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€ 

A cargo do empregador (30%): 190,50€ 

Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)

Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€

Exemplo 2:

Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€ 

Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG) 

A cargo da Segurança Social (70%): 1 333,50€ 

A cargo do empregador (30%): 571,50€ 

Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total) 

Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*1.905€ = 209,55€               

No futuro, os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria terão direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

Nota que, tais medidas destinam-se a proteção do emprego; pelo que, o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações: 

a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; 

d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; 

e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; 

f) Prestação de falsas declarações.

Nota que,  se a previsão futura for de reorganização da empresa, com despedimento de trabalhadores, porventura tal medida possa não ser a mais apropriada uma vez que irá implicar a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.

Estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional necessário

Tags:
empresas pandemia covid-19
Regime das faltas no âmbito do Covid–19:Next

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