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by BCP
COVID-19March 30, 20200 comments

Regime das faltas no âmbito do Covid–19:

1 – Trabalhador falta por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento de escolas fora dos períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:

– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível);

– direito a apoio excecional mensal correspondente a dois terços da sua remuneração base pago em partes iguais pelo empregador e segurança social com um limite mínimo de uma RMMG (635,00€) e o máximo de 3 RMMG (1.905,00€). O trabalhador deve apresentar ao empregador a declaração em formulário próprio da segurança social; e

– não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e é recebido só uma vez, independentemente, do nº de filhos ou dependentes a cargo.

2 – Trabalhador falta para acompanhamento motivado por encerramento escolar durante os períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:

– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível); e

– as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.

3 – Trabalhador falta para acompanhamento em caso de isolamento profilático de filho ou outro dependente motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado por Autoridade de Saúde:

– faltas são justificadas durante 14 dias;

– direito a subsídio de assistência a filho, apenas no caso de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica (cfr. nº.s 1 e 2 do artigo 21º); e

– caso contrário, as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.

4 – Trabalhador em isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder da Autoridade de Saúde:

– faltas justificadas durante 14 dias;

– subsídio pago pela segurança social é correspondente a 100% da remuneração de referência;

– sem necessidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica), nem sujeição a tempos de espera; e

– trabalhador remete ao empregador a declaração para efeitos de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde e, por seu turno, o empregador remete à segurança social quer esta declaração, quer o formulário cujo modelo consta do anexo II do Despacho nº 3103- A/2020, de 9 de março.

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