ALTERAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO PARA HABITAÇÃO
O Decreto-lei nº 10/2024, de 08 de janeiro, alterou o regime jurídico da propriedade horizontal, e, nos termos do art. 1422º B do Código Civil, a alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
Em termos práticos, isto significa que quem tem uma fração cujo destino não é habitação, como por exemplo, uma loja, ou uma garagem, não precisará de autorização do condomínio para transformá-la em habitação.
Será necessário, no entanto, consultar previamente a Câmara Municipal correspondente e, depois de concluídas as obras, confirmar se estão verificadas as condições de habitabilidade.
De referir que a autorização do condomínio só será necessária se houver alteração à linha estética e ao arranjo arquitetónico do edifício. Nestes casos, é necessária a aprovação com, pelo menos, 2/3 dos condóminos.
Para quaisquer esclarecimentos, contate-nos.
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