MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
A Lei nº 27/2003, de 4 de julho, previa que, um imigrante que tivesse entrado em território nacional sem visto, podia manifestar a intenção de residir em Portugal, e, assim, obter o título de residência, desde que comprovasse o pagamento de, pelo menos, 12 meses de contribuições à Segurança Social ao abrigo do exercício de atividade profissional subordinada ou independente.
O Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 3 de junho, revogou o artigo 88º da Lei 27/2003, dando fim à regularização da residência por via da manifestação de interesse.
Com a entrada desta lei em vigor, muitos estrangeiros que, apesar de terem 12 meses de contribuições, não tinham dado entrada na manifestação de interesse, viram-se prejudicados.
Para corrigir esta lacuna, foi publicada a Lei nº 40/2024, em 7 de novembro, assegurando a possibilidade de apresentar a manifestação de interesse, quem, comprovadamente demonstrar que, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 37-A/2004, de 3 de julho, independentemente de ter ou não apresentado a Manifestação de Interesse, se encontrava inscrito na Segurança Social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no art. 88 da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior.
Para quaisquer esclarecimentos, entre em contato connosco.
ALOJAMENTO LOCAL | Novas medidas
A partir de 01 de novembro de 2024 entram em vigor as novas medidas publicadas pelo Decreto Lei nº 76/2024, de 23 de outubro.
A destacar, o facto de não ser necessária a aprovação do condomínio para a exploração da atividade de alojamento local. Isto porque, a instalação e exploração de alojamento local em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal não constitui uso diverso do fim a que é destinada.
As licenças não têm prazo de validade e passam a ser transmissíveis.
As licenças não caducam e passam a poder ser transmitidas.
O objetivo principal desta alteração foi conferir mais poderes aos municípios, razão pela qual passarão a poder aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais, estamos ao dispor.
FIM DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O ALOJAMENTO LOCAL
O Decreto-lei 56/2024, de 10 de setembro, revogou a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL), bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis.
Tais medidas, embora adotadas dentro do contexto do programa Mais Habitação, limitavam os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
FIM DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
A Manifestação de interesse é o mecanismo que permitia a regularização da permanência em território nacional de nacionais de estado terceiro, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido.
Sob o fundamento de que o recurso abusivo e sistemático a este mecanismo tem desvirtuado as normas que regulam a transposição de fronteiras, para além de ter contribuído para a formação de milhares de processos pendentes e a incapacidade de resposta dos serviços competentes, em 03 de junho de 2024, foi publicado o Decreto–Lei nº 37-A/2024, que revoga os instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse.
No comunicado divulgado pelo Governo pode-se ler que “Este regime permite a sanação permanente de entradas irregulares, tendo sido usada como porta aberta e fonte de grande parte das pendências. Este regime é extinto com efeitos imediatos e para o futuro, através do Decreto-Lei do Governo.”.
Sem prejuízo, estão salvaguardados todos os procedimentos de autorização de residência já submetidos, desde que o processo tenha sido instruído corretamente e o requerente tenha mais de um ano de contribuições para a Segurança Social.
Para quaisquer esclarecimentos, entre em contato connosco.
REGIME TRANSITÓRIO RNH
A Autoridade Tributária publicou o despacho 53/2024-XXIII, de 12 de fevereiro, no qual dispõe que, quem se torne residente para efeitos fiscais até 31/12/2024 em Portugal, e apresente o pedido de Residente Não Habitual até 31/03/2025, poderá beneficiar deste regime.
Para além reunir as condições para a concessão do RNH, deverá ainda comprovar um dos seguintes requisitos:
– promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31/12/2023 (com funções em PT);
– contrato arrendamento até 10/10/2023;
– CPCV de aquisição direito real sobre imóvel em PT até 10/10/2023;
– matrícula ou inscrição para dependentes, em estabelecimento de ensino até 10/10/2023; ou
– procedimento de visto/autorização de residência iniciado até 31/12/2023.
publicou um ofício circular, no qual dispõe que, quem se torne residente para efeitos fiscais até 31/12/2024, e apresente o pedido de RNH até 31/03/2025, poderá beneficiar deste regime.
Para quaisquer outras questões, entre em contato connosco.
ISENÇÃO DO IS DAS SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Foi publicado Supremo Tribunal Administrativo o acórdão nº 6/2024, que veio uniformizar a jurisprudência relativa à isenção de imposto de selo para sociedades de participações sociais domiciliadas em Portugal.
Ficou decidido que “uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem atividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjetivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.”.
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/6-2024-853529310)
ALTERAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO PARA HABITAÇÃO
O Decreto-lei nº 10/2024, de 08 de janeiro, alterou o regime jurídico da propriedade horizontal, e, nos termos do art. 1422º B do Código Civil, a alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
Em termos práticos, isto significa que quem tem uma fração cujo destino não é habitação, como por exemplo, uma loja, ou uma garagem, não precisará de autorização do condomínio para transformá-la em habitação.
Será necessário, no entanto, consultar previamente a Câmara Municipal correspondente e, depois de concluídas as obras, confirmar se estão verificadas as condições de habitabilidade.
De referir que a autorização do condomínio só será necessária se houver alteração à linha estética e ao arranjo arquitetónico do edifício. Nestes casos, é necessária a aprovação com, pelo menos, 2/3 dos condóminos.
Para quaisquer esclarecimentos, contate-nos.
BAS – BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
Em 15 de fevereiro de 2024 foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Este Balcão substitui o Balcão Nacional do Arrendamento (antigo BNA) e o Sistema de Injunção em matéria do arrendamento (SIMA).
O BAS é, portanto, uma alternativa aos tribunais comuns, e compete-lhe a receção e tramitação dos procedimentos especiais de despejo de forma mais simples e eficaz.
Por outro lado, a Portaria 50/2024 veio definir os critérios de aferição da carência de meios dos arrendatários no âmbito do procedimento especial de despejo. São eles: prestações de desemprego, abono de família, pensões sociais de velhice e invalidez, complemento solidário para idosos e da prestação social para a inclusão, subsídio de apoio ao cuidador informal e rendimento social de inserção.
Para quaisquer esclarecimentos, contate-nos.
Mais Valias | Requisitos de isenção na habitação própria permanente
Com a entrada em vigor da Lei 56/2023 (Pacote Mais Habitação), foram alteradas as condições para isenção de tributação de IRS em ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente.
O sujeito passivo passa a ter isenção de tributação ao vender um imóvel, desde que o capital obtido destine-se ao pagamento/amortização do crédito destinado à habitação própria permanente, quer do sujeito passivo, quer de um descendente, no prazo de 3 meses.
Sociedades imobiliárias | IMT | Requisitos para isenção
A lei 56/2023 (Mais Habitação) alterou o Código do imposto municipal sobre imóveis, nomeadamente no que refere ao prazo de revenda dos imóveis, adquiridos por sociedades comerciais que tenham por objeto a compra e venda de imóveis.
A isenção do IMT caduca logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente, ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano, ou o foram novamente para revenda.