Permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional
Desde 01 de janeiro de 2022 está em vigor o Decreto Lei 14/2021, que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional.
Entre as principais alterações, está a limitação das condições para obtenção de autorização de residência para investimento (Golden Visa), que, dentre outras, exclui a aquisição de imóveis nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como os territórios das comunidades intermunicipais do litoral.
Para além disso, houve um aumento do capital para a atividade de investimento, devendo a transferência ser igual ou superior a 1.500.000,00€. Ou, de 500.000,00€, para as atividades de investigação desenvolvidas por instituições de investigação científica, ou ainda, destinados à aquisição de participação em fundos de investimento ou ainda destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território português.
As novas regras não prejudicam as renovações das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar.
Prorrogação de prazos e medidas excecionais e temporários | Covid 19
Em 17 de março de 2020 foi publicado o Decreto Lei nº 22-A/2021, que, entre outras medidas, estende até ao dia 31 de dezembro de 2021 a admissibilidade de documentos, tais como: atestados médicos de avaliação de incapacidade, cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações.
O referido Decreto-Lei prevê ainda, não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, que as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.
Sistema Público de Apoio à conciliação no Sobre-endividamento | Covid-19
Em consequência da redução dos rendimentos das famílias, causada pela pandemia da doença Covid-19, o Governo Português aprovou decreto-lei em 27 de Novembro de 2020, a instituir o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento.
Trata-se de um meio alternativo de resolução dos litígios, que, através de um sistema célere, assenta na consensualização de soluções, e através da intervenção de um conciliador, promove soluções consensuais emergentes da mora ou do incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas entre devedor e credor.
O objetivo do Governo é combater o sobre-endividamento e, ao mesmo tempo, incentivar o processo de recuperação económica, evitando-se ainda o congestionamento do sistema judicial.
Regime das faltas no âmbito do Covid–19:
1 – Trabalhador falta por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento de escolas fora dos períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:
– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível);
– direito a apoio excecional mensal correspondente a dois terços da sua remuneração base pago em partes iguais pelo empregador e segurança social com um limite mínimo de uma RMMG (635,00€) e o máximo de 3 RMMG (1.905,00€). O trabalhador deve apresentar ao empregador a declaração em formulário próprio da segurança social; e
– não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e é recebido só uma vez, independentemente, do nº de filhos ou dependentes a cargo.
2 – Trabalhador falta para acompanhamento motivado por encerramento escolar durante os períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:
– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível); e
– as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.
3 – Trabalhador falta para acompanhamento em caso de isolamento profilático de filho ou outro dependente motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado por Autoridade de Saúde:
– faltas são justificadas durante 14 dias;
– direito a subsídio de assistência a filho, apenas no caso de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica (cfr. nº.s 1 e 2 do artigo 21º); e
– caso contrário, as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.
4 – Trabalhador em isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder da Autoridade de Saúde:
– faltas justificadas durante 14 dias;
– subsídio pago pela segurança social é correspondente a 100% da remuneração de referência;
– sem necessidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica), nem sujeição a tempos de espera; e
– trabalhador remete ao empregador a declaração para efeitos de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde e, por seu turno, o empregador remete à segurança social quer esta declaração, quer o formulário cujo modelo consta do anexo II do Despacho nº 3103- A/2020, de 9 de março.