Relatórios científicos COVID | Tribunal Administrativo Lisboa
Em conformidade com o art. 268 da Costituição da República Portuguesa, é direito dos cidadãos, sempre que o requeiram, serem informados sobre o andamento dos processos que sejam diretamente interessados, bem como das resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas.
Nesse contexto, um grupo de cidadãos deu entrada em um pedido de tutela jurisdicional para que lhes fossem facultados um conjunto de relatórios, pareceres e publicações de caráter científico relativos à COVID-19, nomeadamente sobre o grau de infeção provocada em humanos pelo vírus SARS-Cov2, eficácia do teste RT-PCR, relatório sobre o número de mortes aferida por via de autópsia a cadáveres, eficácia do distanciamento social, efeitos colateriais para a saúde física e psíquica resultante do uso de máscaras, prova de que as chamadas vacinas experimentais de mRNA não representam manipulação genética e se constituem perigo a médio/longo prazo na saúde da população, entre outros.
O Tribunal Administrativo de Lisboa, citando o art. 3º, nº 1, a) e art. 5º, nº 1, ambos da LADA, entendeu que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso a documentos administrativos. Assim, embora a Direção Geral de Saúde (DGS) e o Ministério da Saúde tenham sido notificados para apresentarem os documentos requeridos, informaram que a obrigação seria impossível, uma vez que os mesmos não se encontram em sua posse. Não obstante, informaram que, após análise da base réplica do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), foi possível apurar, conforme se transcreve:
“Entre 2020 e 2021 foram emitidos 152 certificados de óbito pelos médicos que trabalham para a tutela Ministério da Justiça (INMLCF) cuja causa básica de morte foi devido a COVID 19 de acordo com a seguinte distribuição:
Dos 152 certificados de óbito, 132 óbitos a causa básica foi U07.1 (COVID 19- vírus identificado) e 20 óbitos a causa básica foi U07.2 (COVID 19-não identificado laboratorialmente).
Dos 152 certificados de óbito, a 148 óbitos foi dispensada a autópsia, sendo que 129 óbitos a causa básica de morte foi U07.1 e 19 óbitos a causa básica de morte foi U07.2.”
Dos 152 óbitos, a 4 óbitos não foi dispensada autópsia, sendo que 3 óbitos a causa básica foi U07.2.
Tendo em consideração que nenhuma outra informação foi fornecida pela DGS ou pelo Ministério da Saúde, a instância foi extinta pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Prorrogação de prazos e medidas excecionais e temporários | Covid 19
Em 17 de março de 2020 foi publicado o Decreto Lei nº 22-A/2021, que, entre outras medidas, estende até ao dia 31 de dezembro de 2021 a admissibilidade de documentos, tais como: atestados médicos de avaliação de incapacidade, cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações.
O referido Decreto-Lei prevê ainda, não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, que as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.
Sistema Público de Apoio à conciliação no Sobre-endividamento | Covid-19
Em consequência da redução dos rendimentos das famílias, causada pela pandemia da doença Covid-19, o Governo Português aprovou decreto-lei em 27 de Novembro de 2020, a instituir o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento.
Trata-se de um meio alternativo de resolução dos litígios, que, através de um sistema célere, assenta na consensualização de soluções, e através da intervenção de um conciliador, promove soluções consensuais emergentes da mora ou do incumprimento de obrigações pecuniárias assumidas entre devedor e credor.
O objetivo do Governo é combater o sobre-endividamento e, ao mesmo tempo, incentivar o processo de recuperação económica, evitando-se ainda o congestionamento do sistema judicial.
Contrato de Arrendamento | Regime especial COVID-19
Medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica
No pretérito dia 06 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, que prevê um regime especial para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Saliente-se ainda que, o disposto na referida Lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
No que respeita aos contratos de arrendamento habitacionais, a Lei é aplicável quando se verifique uma das duas seguintes situações:
- Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e
- A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%;
OU
- Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e
- Essa percentagem de quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
A demonstração da quebra de rendimentos será efetuada através de Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área de habitação.
Mora do arrendatário habitacional
Se a Lei for aplicável, o senhorio só terá direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o devido pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, sendo que as prestações mensais não devem ser inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Apoio financeiro
Podem solicitar ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IRHU, I.P.) a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máximo de 35%, as seguintes pessoas:
- Os arrendatários habitacionais
- No caso de estudantes que não aufiram rendimentos de trabalho, os respetivos fiadores
Desde que:
- Tenham comprovadamente a quebra referida no art. 3.º da referida Lei
- Estejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso dos estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino que esteja localizada a uma distancia superior a 50km da residência permanente do agregado familiar.
O referido apoio não é, contudo, aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos determina a redução do valor das rendas devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
Por seu turno, os senhorios habitacionais podem solicitar ao IHRU, I.P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre o que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS, desde que:
- Tenham a quebra de rendimentos referida na al. c) do n.º 1 do art. 3.º e Não tenham os arrendatários recorrido ao referido empréstimo.
Deveres de informação
Sempre que os arrendatários se vejam impossibilitados de efetuar o pagamento da renda, têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretende beneficiar do regime previsto na presente Lei.
Os arrendatários devem ainda juntar a tal comunicação, documentação comprovativa da situação que será efetuada nos termos da Portaria a aprovar pelo Governo. No caso das rendas que se venceram no dia 01.04.2020, a referida comunicação pode ser feita até 20 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
ARRENDAMENTO NÁO HABITACIONAL
No que respeita aos contratos de arrendamento não habitacionais, a Lei é aplicável:
- Aos estabelecimentos abertos ao publico destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do DL n.º 2-A/2020 ou por determinação legislativa ou administrativa ao abrigo de um dos seguintes diplomas DL n.º 10.º-A/2020 e Lei n.º 27/2006 ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, ainda que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo aqueles que mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicilio.
Diferimento de rendas
Os arrendatários de contratos de arrendamento não habitacionais abrangidos pela presente Lei, têm a possibilidade de diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Cessação do contrato ou outras penalidades
Não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência, nem a que se vença no mês subsequente.
ENTIDADES PÚBLICAS
Suspensão, redução ou isenção da renda devidas a entidades públicas
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente Lei, reduzir as rendas aos arrendatários desde que estes tenham, comprovadamente:
- Uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e,
- Quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.
Tal não se aplica aos arrendatários que sejam beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
Saliente-se ainda que, as entidades publicas com imoveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem mesmo isentar os arrendatários do pagamento da renda desde que estes comprovem que deixaram de auferir quaisquer rendimentos após o dia 01.03.2020.
Direito a indemnização em caso de mora?
A indemnização prevista no art. 1041.º n.º 1 do CC por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não é devida, nos seguintes casos:
- se o arrendatário de um contrato de arrendamento habitacional, após o mês subsequente do término do estado de emergência efetuar os pagamentos devidos, no prazo de 12 meses, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês;
- se estiver em caso um contrato de arrendamento não habitacional em que o arrendatário é uma das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei.
Também o disposto no n.º 3 do referido art. 1041.º do CC não é aplicável durante o período de aplicação da presente Lei.
Vencimento imediato
Se o contrato de arrendamento cessar por iniciativa do arrendatário, são exigíveis, a partir da data de cessação, o pagamento imediato de todas as rendas vencidas e não pagas.
A presente Lei entra em vigor no dia 07.04.2020
Regime das faltas no âmbito do Covid–19:
1 – Trabalhador falta por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento de escolas fora dos períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:
– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível);
– direito a apoio excecional mensal correspondente a dois terços da sua remuneração base pago em partes iguais pelo empregador e segurança social com um limite mínimo de uma RMMG (635,00€) e o máximo de 3 RMMG (1.905,00€). O trabalhador deve apresentar ao empregador a declaração em formulário próprio da segurança social; e
– não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e é recebido só uma vez, independentemente, do nº de filhos ou dependentes a cargo.
2 – Trabalhador falta para acompanhamento motivado por encerramento escolar durante os períodos de interrupções letivas por determinação do Governo ou Autoridade de Saúde:
– falta é justificada (devendo ser comunicada à empresa logo que possível); e
– as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.
3 – Trabalhador falta para acompanhamento em caso de isolamento profilático de filho ou outro dependente motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado por Autoridade de Saúde:
– faltas são justificadas durante 14 dias;
– direito a subsídio de assistência a filho, apenas no caso de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica (cfr. nº.s 1 e 2 do artigo 21º); e
– caso contrário, as faltas não são objeto de comparticipação ou apoio, nem pela segurança social, nem pelo empregador, salvo, no caso deste último, determinação em contrário.
4 – Trabalhador em isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder da Autoridade de Saúde:
– faltas justificadas durante 14 dias;
– subsídio pago pela segurança social é correspondente a 100% da remuneração de referência;
– sem necessidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica), nem sujeição a tempos de espera; e
– trabalhador remete ao empregador a declaração para efeitos de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde e, por seu turno, o empregador remete à segurança social quer esta declaração, quer o formulário cujo modelo consta do anexo II do Despacho nº 3103- A/2020, de 9 de março.
Lay off simplificado – Medidas para as Empresas | COVID-19
Sabemos que, todas as empresas estão a ter grandes dificuldades e o futuro ainda vai ser mais complicado, pelo que, parece-nos que urge às empresas tomarem medidas por forma a não prejudicar ainda mais as suas tesourarias.
Após algumas alterações à portaria publicada e clarificações sobre a mesma, para já, uma das medidas mais importantes e imediata é a do lay off simplificado.
Tal medida é de aplicação a todas as empresas.
Condições de acesso:
1 – ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
2 – a empresa estar em situação de crise empresarial.
Quanto ao segundo critério, a empresa encontra-se em situação de crise empresarial, quando:
a) a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
Clarifica-se que, com o apoio e esclarecimentos da Ordem dos Contabilistas, que a quebra abrupta deve ser considerado o período de 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo que antecede a data do requerimento do apoio e o período idêntico no ano anterior.
Assim, por exemplo: a 1 de abril de 2020, uma empresa verifica que a faturação dos últimos 60 dias (ou seja, do período entre 1 de Fevereiro de 2020 e 31 de Março de 2020) está 40% abaixo da faturação do período homólogo (isto é, do período entre 01 de Fevereiro de 2019 e 31 de Março de 2019).
Cumprindo a empresa as condições de acesso, sugere-se que, desde já, a preparação da documentação para o efeito no decurso da presente semana por forma a solicitar logo esse apoio.
Documentação:
– Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa;
– Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
– Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de N.º 52-A15 de março de 2020 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
– listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
Durante o período de aplicação desta medida, a empresa irá auferir um apoio financeiro (correspondente a 70% do montante que o trabalhador ira auferir a cargo da Segurança social, sendo o restante 30% a cargo da empresa), com duração de um mês. O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Exemplos dados pela Ordem dos Contabilistas:
Exemplo 1:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635,00€ RMMG
A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€
A cargo do empregador (30%): 190,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€
Exemplo 2:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG)
A cargo da Segurança Social (70%): 1 333,50€
A cargo do empregador (30%): 571,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*1.905€ = 209,55€
No futuro, os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria terão direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Nota que, tais medidas destinam-se a proteção do emprego; pelo que, o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.
Nota que, se a previsão futura for de reorganização da empresa, com despedimento de trabalhadores, porventura tal medida possa não ser a mais apropriada uma vez que irá implicar a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.
Estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional necessário