Relatórios científicos COVID | Tribunal Administrativo Lisboa
Em conformidade com o art. 268 da Costituição da República Portuguesa, é direito dos cidadãos, sempre que o requeiram, serem informados sobre o andamento dos processos que sejam diretamente interessados, bem como das resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas.
Nesse contexto, um grupo de cidadãos deu entrada em um pedido de tutela jurisdicional para que lhes fossem facultados um conjunto de relatórios, pareceres e publicações de caráter científico relativos à COVID-19, nomeadamente sobre o grau de infeção provocada em humanos pelo vírus SARS-Cov2, eficácia do teste RT-PCR, relatório sobre o número de mortes aferida por via de autópsia a cadáveres, eficácia do distanciamento social, efeitos colateriais para a saúde física e psíquica resultante do uso de máscaras, prova de que as chamadas vacinas experimentais de mRNA não representam manipulação genética e se constituem perigo a médio/longo prazo na saúde da população, entre outros.
O Tribunal Administrativo de Lisboa, citando o art. 3º, nº 1, a) e art. 5º, nº 1, ambos da LADA, entendeu que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso a documentos administrativos. Assim, embora a Direção Geral de Saúde (DGS) e o Ministério da Saúde tenham sido notificados para apresentarem os documentos requeridos, informaram que a obrigação seria impossível, uma vez que os mesmos não se encontram em sua posse. Não obstante, informaram que, após análise da base réplica do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), foi possível apurar, conforme se transcreve:
“Entre 2020 e 2021 foram emitidos 152 certificados de óbito pelos médicos que trabalham para a tutela Ministério da Justiça (INMLCF) cuja causa básica de morte foi devido a COVID 19 de acordo com a seguinte distribuição:
Dos 152 certificados de óbito, 132 óbitos a causa básica foi U07.1 (COVID 19- vírus identificado) e 20 óbitos a causa básica foi U07.2 (COVID 19-não identificado laboratorialmente).
Dos 152 certificados de óbito, a 148 óbitos foi dispensada a autópsia, sendo que 129 óbitos a causa básica de morte foi U07.1 e 19 óbitos a causa básica de morte foi U07.2.”
Dos 152 óbitos, a 4 óbitos não foi dispensada autópsia, sendo que 3 óbitos a causa básica foi U07.2.
Tendo em consideração que nenhuma outra informação foi fornecida pela DGS ou pelo Ministério da Saúde, a instância foi extinta pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
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