ISENÇÃO DO IS DAS SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Foi publicado Supremo Tribunal Administrativo o acórdão nº 6/2024, que veio uniformizar a jurisprudência relativa à isenção de imposto de selo para sociedades de participações sociais domiciliadas em Portugal.
Ficou decidido que “uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem atividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjetivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.”.
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/6-2024-853529310)
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